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Análise LRCAPs BESS 2026

Análise LRCAPs BESS 2026

29/10/2026

Julgamento e objeto dos leilões

Em 27 de outubro de 2026, na 5ª Reunião Pública Extraordinária, a Diretoria da ANEEL aprovou, por unanimidade, os editais, anexos e minutas de Contrato de Reserva de Capacidade para Potência (CRCAP) dos dois leilões de armazenamento em baterias: (i) Leilão nº 5/2026 – Armazenamento Nacional e (ii) Leilão nº 6/2026 – Armazenamento, sob relatoria do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior. Ambos os certames contratarão disponibilidade de potência de novos Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE), com início de suprimento em 1º de agosto de 2028 e duração de 15 anos.

Os votos incorporam a maior parte dos aprimoramentos propostos pela Secretaria de Leilões (SEL) e pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica (SGM). As Notas Técnicas Conjuntas nº 17/2026-SEL-SGM/ANEEL e nº 18/2026-SEL-SGM/ANEEL, ambas de 26 de outubro de 2026, analisaram, respectivamente, as contribuições das Consultas Públicas nº 22/2026 e nº 23/2026.

Aspecto Armazenamento Nacional Armazenamento
Certame e produto Leilão nº 5/2026
Potência Armazenamento Nacional 2028 A
Leilão nº 6/2026
Potência Armazenamento 2028 B
Sessão pública 2 de dezembro de 2026 4 de dezembro de 2026
Objeto específico SAE com requisitos mínimos de conteúdo nacional do Sistema-CFI do BNDES SAE sem a exigência específica de conteúdo nacional do primeiro certame
Preço inicial e CMR R$ 1.760.000/MW.ano R$ 1.580.000/MW.ano
Análise técnica NT Conjunta nº 17/2026
CP nº 22/2026
NT Conjunta nº 18/2026
CP nº 23/2026

As condições operativas são essencialmente comuns aos dois certames, incluindo a disponibilidade mínima de 30 MW, quatro horas de potência máxima por ciclo, recarga completa em até seis horas, eficiência total (Roundtrip Efficiency — RTE) mínima de 85% no Ponto de Medição Individual (PMI), CVU zero e funcionalidades de formação de rede (grid forming). Os compromissos compreendem até dois ciclos diários e limite de 366 ciclos anuais, sem garantia de ciclagem mínima.

 

Contribuições acolhidas e rejeitadas

As notas técnicas examinaram 1.275 contribuições no leilão nacional e 1.145 no outro certame. Os encaminhamentos convergem nos temas comuns. Destacamos a seguir os efeitos para a estruturação dos projetos, a formação dos lances e a execução dos contratos, indicando as alterações pontuais dos votos em relação à proposta técnica.

1. Participação e estrutura societária

Consórcios entre empresas do mesmo grupo — parcialmente acolhido. A vedação foi retirada, mas o Patrimônio Líquido (PL) mínimo correspondente à participação conjunta das consorciadas relacionadas por controle deverá ser comprovado exclusivamente pela controladora, sem somar o patrimônio das controladas. A medida amplia a participação e evita dupla contagem. Empresas coligadas permanecem sujeitas à comprovação individual.

Comprovação patrimonial — flexibilização limitada. A consorciada que seja sociedade de propósito específico (SPE) ou subsidiária integral poderá comprovar seu requisito proporcional pelo patrimônio de sua controladora direta, vedada a duplicidade de cômputo. Não foi acolhida a extensão ao controlador indireto ou à sociedade controlada em geral, nem a concentração de todos os requisitos na líder do consórcio. O patrimônio deve suportar cumulativamente os compromissos assumidos nos Leilões nº 5 e nº 6/2026, inclusive quando a mesma controladora presta a comprovação.

FIPs — acolhimento parcial com ajuste dos votos. A identificação dos cotistas passa da inscrição para a habilitação. As notas técnicas propunham identificar cotistas com participação igual ou superior a 5% no fundo, mas os votos substituem esse critério: devem ser identificados somente os cotistas cuja participação indireta no consórcio ou na proponente seja superior a 5%, calculada pelo produto entre sua participação no FIP e a participação, direta ou indireta, do fundo no consórcio ou na proponente. A exigência alcança FIPs integrantes do consórcio ou presentes na cadeia societária. O objetivo é alcançar exposição econômica relevante e evitar estruturas que contornem a fiscalização. As informações ficam sob sigilo da Comissão Permanente de Leilões.

FIP isolado e composição da SPE — pedidos rejeitados. Permanece a exigência de participação do FIP em consórcio com pessoa jurídica de direito privado. Também se preservam a participação do titular habilitado pela EPE e a correspondência entre a adjudicatária e a SPE. Não se admite a entrada livre de empresa do grupo que não tenha participado, sem prejuízo das flexibilidades existentes e das reorganizações admitidas após a outorga.

Transmissoras — participação admitida. O edital passa a explicitar a possibilidade, sem afastar as obrigações da concessão, inclusive autorizações e segregação contábil, financeira e contratual quando aplicáveis. A disciplina dessas obrigações permanece na regulação e na gestão contratual próprias.

 

2. Garantias e multas

Investimento de referência — contribuição acolhida. O valor de referência do investimento, utilizado para calcular as garantias e o patrimônio líquido mínimo, foi reduzido de R$ 9,8 milhões/MW para R$ 6 milhões/MW, limite superior da faixa indicada no PDE 2035. Sobre esse parâmetro incidem os percentuais de 1% para a Garantia de Proposta e de 10% para a Garantia de Fiel Cumprimento e para o Patrimônio Líquido mínimo.

Exigência Valor unitário Base de cálculo após a consulta
Garantia de proposta R$ 60.000/MW Disponibilidade máxima ofertável constante da habilitação técnica
Patrimônio líquido mínimo R$ 600.000/MW Disponibilidade vinculada ao lance
Garantia de fiel cumprimento R$ 600.000/MW Disponibilidade vinculada ao lance

Os votos também substituem a potência instalada pela disponibilidade de potência como base de cálculo das garantias e do patrimônio líquido mínimo. A Garantia de Proposta será calculada sobre a disponibilidade máxima ofertável indicada na habilitação técnica; a Garantia de Fiel Cumprimento e o patrimônio líquido mínimo, sobre a disponibilidade vinculada ao lance. Assim, o sobredimensionamento físico para compensar a degradação das baterias não aumenta, por si só, os valores exigidos: o cálculo considera a disponibilidade pertinente a cada etapa, e não a potência instalada total do SAE.

Multas editalícias — percentuais reduzidos. Os votos mantêm a Garantia de Fiel Cumprimento em 10% do investimento de referência e acolhem a redução dos percentuais das multas por inexecução e atraso na implantação. Nos certames anteriores, a garantia equivalia a 5% do investimento. Sem a redução dos percentuais propostos sobre a garantia, as multas teriam o dobro do peso em relação ao investimento, embora as obrigações de implantação fossem as mesmas. O ajuste preserva a equivalência proporcional com os certames anteriores. O item 16.4.4 passa a prever os seguintes percentuais sobre a Garantia de Fiel Cumprimento aportada:

  1. a) Inexecução total ou parcial da outorga (item 13.8.5): multa de 50% a 100% da garantia de fiel cumprimento, consideradas as circunstâncias atenuantes que demonstrem diligência no cumprimento do cronograma.
  2. b) Hipóteses dos itens 13.8.1 e 13.8.2: multa de 50% da garantia de fiel cumprimento.
  3. c) Atraso injustificado na implantação (item 13.8.3): multa de até 50% da garantia de fiel cumprimento, aplicada progressivamente conforme os atrasos superiores a 90 dias no marco de implantação previsto no edital.
  4. d) Mora injustificada no envio das informações mensais de implantação: redução de 1% para 0,05% do valor da Garantia de Fiel Cumprimento.

Multa editalícia e penalidade contratual por atraso — cumulação mantida. Os votos rejeitam a compensação entre a multa do edital e a penalidade por atraso do CRCAP, bem como a limitação da soma das penalidades ao valor da Garantia de Fiel Cumprimento. Para a ANEEL, a multa editalícia sanciona o descumprimento da implantação pactuada na outorga, enquanto a penalidade da Subcláusula 6.8 do CRCAP sanciona a não entrega da disponibilidade contratada. Por isso, podem incidir concomitantemente. O não recebimento da receita fixa em razão da ausência de entrega não é sanção. Embora a multa por inexecução fique limitada ao valor da garantia, esse limite não se estende ao conjunto das responsabilidades do vendedor.

 

3 Associação e compartilhamento

Associação com gerador com contrato regulado — restrição flexibilizada. A vedação absoluta é substituída por obrigação na outorga de observar a REN nº 1.071/2023, sem prejuízo ao atendimento do contrato regulado. A medição individual, por si só, não afasta os efeitos do compartilhamento contratual do uso da rede. A fiscalização poderá atuar se houver interferência no contrato regulado.

Despacho do SAE — proteção mantida. Não foram acolhidas propostas de afastar a vedação à associação que restrinja o despacho do SAE. Se o montante de uso otimizado exigir limitação, esta recai sobre a geradora, sem ressarcimento. Também se rejeitam proibição ampla da associação ou exigência de ganho sistêmico como condição geral, pois a associação é faculdade regulatória cujo risco deve ser precificado.

Associação e MUST — esclarecimento adicional. Os votos registram a interpretação da STD/SCE sobre a associação com geradoras que já tenham CUST. A redução de até 30% do limite mínimo de contratação de uso depende de compatibilidade atestada no Parecer de Acesso; sua base varia conforme os contratos já celebrados no momento da associação. Os votos também apontam necessidade de retificação regulatória para compatibilizar as regras de associação e alocação de MUST-G. Esses esclarecimentos não afastam a proteção integral ao despacho do SAE.

SAE colocalizado — participação rejeitada. Sua dependência técnica e jurídica da geradora é considerada incompatível com a disponibilidade integral para carga e descarga sob comando do ONS. O compartilhamento de infraestrutura, por outro lado, é expressamente admitido nos termos da regulação, com medição e contratos próprios de cada acessante.

4. Acesso e conexão

Verificação técnica pelo ONS — rito revisto. Em lugar de certificação paralela com prazos de 90 dias para submissão e 90 dias para análise, o atendimento aos requisitos será verificado no macroprocesso de integração ao SIN, como condição para operação em teste e comercial. Dados e resultados de testes de grid forming deverão ser apresentados na solicitação de acesso, com registro de conformidade no Parecer de Acesso. A mudança acolhe a avaliação do ONS de que parte dos requisitos depende de etapas e testes específicos.

Conexão e prioridade de acesso — pedidos rejeitados. Não se criam excludente genérica, prorrogação automática do suprimento ou fast-track no edital. O risco de conexão permanece com o empreendedor; situações específicas podem ser examinadas pela ANEEL. As notas apontam rota própria para vencedores na temporada de acesso de 2027. O CUST/CUSD da geradora associada não dispensa o SAE da disputa por margem de escoamento.

ADS e tarifas — esclarecimentos acolhidos. Não há dispensa automática de Área de Desenvolvimento de Subestação (ADS). Eventual redução ou dispensa segue a regulação e será analisada após os vencedores, no procedimento de alteração das características técnicas. Para conexão abaixo de 88 kV aplica-se a TUSDg do subgrupo tarifário, sem tarifa de referência específica ou estabilidade; em 88/138 kV mantêm-se dez ciclos tarifários, rejeitando-se a ampliação para quinze.

 

5. Operação e gestão dos equipamentos

Equipamentos novos e augmentation — flexibilização acolhida. A exigência de unidade nova limita-se à implantação. Durante o suprimento, o vendedor define reposição, remanejamento ou incorporação de equipamentos para compensar degradação, mantendo disponibilidade e eficiência, sem revisão da receita por esse motivo. Foi rejeitada franquia adicional de parada: permanece o limite de indisponibilidade programada de 2,5% ao ano, cerca de 219 horas, incluindo augmentation.

RTE — manutenção mensal com ajustes. Rejeitam-se apuração anual e ensaio anual substitutivo. Os 85% funcionam como limite da energia de carregamento custeada pela CONCAP; compensar resultados ao longo do ano transferiria à conta perdas atribuídas ao vendedor. Acolhem-se ajuste do estoque de energia na virada do mês e dispensa da apuração em meses com menos de quatro injeções. Toda energia medida no PMI, inclusive consumos auxiliares e em espera, integra a apuração. Mantém-se ressarcimento ao PLD, com possibilidade de proteção externa ao CRCAP.

Despacho e grid forming — correções acolhidas. As equações distinguem o limite contratual de disponibilidade do despacho efetivamente comandado pelo ONS, evitando penalização indevida por atendimento acima do contratado. Injeções e absorções automáticas da função formadora de rede serão consideradas despacho efetivo e cumprimento desse despacho, conforme as regras de comercialização.

Armazenamento e testes — acolhimento parcial. A capacidade de armazenamento contratada corresponde à potência contratada multiplicada por quatro horas, preservando a margem de sobredimensionamento do vendedor. Os critérios dos testes de disponibilidade ficam nos Procedimentos de Rede; mantém-se a penalidade por reprovação sobre as horas do mês, rejeitada sua limitação às horas do teste. Suspensão e restabelecimento da operação comercial dependem de atos da ANEEL.

Ciclagem e receitas adicionais — pedidos rejeitados. Não há garantia de ciclos mínimos, despacho próprio ou exploração de receitas fora do CRCAP, inclusive em períodos sem comando do ONS. A receita fixa deve remunerar o uso previsto nas diretrizes. Mantêm-se o risco de restrições operativas e a ausência de franquia geral de indisponibilidade forçada; eventos extraordinários seguem análise específica de excludente.

 

6. Custeio e tratamento tributário

ERCAP e recebimento — acolhimento parcial. O Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP) é custeado pelos geradores, conforme a legislação considerada nos votos. O risco do vendedor é delimitado à insuficiência de recursos da Conta de Potência para Reserva de Capacidade (CONCAP) decorrente da inadimplência dos usuários, até regularização pela CCEE. Não lhe são atribuídos a existência do encargo, a definição da base pagante ou a gestão da arrecadação. Os votos destacam, no regime proposto e após a aprovação da regulamentação objeto da CP nº 37/2026, mecanismos de garantia e recomposição, além da preservação do crédito com encargos moratórios. Rejeitam-se eliminação integral do risco, compartilhamento automático da inadimplência e suspensão da entrega.

COPCAP e regulação — esclarecimentos acolhidos. O Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade é de adesão compulsória. Sua formalização não é obrigação do vendedor nem condição para o CRCAP. A regulação do rateio não é condição para realizar o leilão, mas deverá estar operacional antes do primeiro ciclo de apuração do suprimento.

Tributos — ajustes limitados. O objeto é definido como disponibilidade de potência, sem qualificá-lo fiscalmente como serviço ou compra de energia. CBS e IBS são excluídos do preço nos termos do edital; não se cria repasse automático contratual. Alterações tributárias supervenientes seguem o mecanismo de revisão da receita fixa, sujeito à homologação da ANEEL. Não foram incluídos modelos de requerimento para REIDI ou projeto prioritário, cujo tratamento segue procedimentos próprios e depende do enquadramento pertinente pelo MME.

 

Particularidades do Armazenamento Nacional

O atendimento aos requisitos mínimos de nacionalização do Sistema-CFI do BNDES deverá ser comprovado para assinatura do CRCAP e entrada em operação comercial e preservado durante toda a vigência contratual. O cronograma prevê entrega do Certificado de Conformidade de Credenciamento em 7 de maio de 2027.

O voto acolhe a preocupação técnica com a continuidade da nacionalização, mas esclarece que o requisito incide sobre o SAE como conjunto. Cada componente substituído ou incorporado não precisa ser individualmente nacional, desde que o sistema mantenha o grau mínimo exigido. A redação da Subcláusula 12.1, XI, permite resolução, após processo administrativo com defesa e contraditório, se não comprovado o atendimento, inclusive após substituições e incorporações. A exigência de equipamento novo se esgota na implantação; a de nacionalização acompanha o contrato.

 

Divergência sobre o custo de capacitação

O voto do Leilão nº 5/2026 – Armazenamento Nacional exclui o custeio da capacitação de pessoal pelas adjudicatárias, mediante retirada do item 3.3.4 do edital (§ 99). Nesse ponto, o relator afasta a recomendação das duas notas técnicas, que propunham manter o rateio dos custos de capacitação da ANEEL, MME, ONS, EPE e CCEE por considerá-los inerentes ao ineditismo da contratação. O voto acolhe o Parecer nº 274/2026/PFANEEL/PGF/AGU e o Despacho nº 795/2026/PFANEEL/PGF/AGU: para a Procuradoria, a capacitação constitui desenvolvimento institucional permanente, e seu rateio criaria obrigação pecuniária sem previsão legal.

A exclusão consta apenas do voto do Leilão nº 5/2026. O voto do Leilão nº 6/2026 ainda mantém a cobrança no § 94, portanto, a divergência sugere provável erro material de atualização do segundo voto, pois os certames preveem obrigações equivalentes nesse ponto e, conforme relatado no voto nacional, a manifestação da Procuradoria abrange os dois editais. O tratamento efetivo deverá ser conferido nos editais publicados.

Próximos marcos

O cronograma constante dos votos prevê a publicação dos editais em 30/10/2026, com pedidos de esclarecimento até 6/11/2026. As inscrições estão previstas de 18 a 20 de novembro e o aporte da Garantia de Proposta até 23/11/2026. Estão previstas duas rodadas de esclarecimentos e julgamento da habilitação em duas etapas, conforme a necessidade de diligências.

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