Em 23 de outubro de 2026, foi publicado o Decreto Estadual nº 49.298/2026, que estabelece regras de transição para a aplicação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), instituída pela Lei Federal nº 15.190/2025, em Minas Gerais, além de alterar o Decreto Estadual nº 47.383/2018. O decreto entra em vigor em 21 de novembro de 2026 (art. 28).
A regulamentação preserva parte dos procedimentos estaduais existentes, incorpora disposições federais e estabelece critérios específicos para sua aplicação. Entre as principais mudanças estão as novas hipóteses de dispensa de licenciamento, a revisão dos prazos das licenças, a simplificação de exigências e novas garantias procedimentais aos empreendedores.
Confira os principais pontos da regulamentação de Minas Gerais.
- Modalidades de licenciamento e prazos das licenças
As modalidades de licenciamento previstas na Lei Estadual nº 21.972/2016 foram mantidas, mas os prazos de vigência das licenças foram adequados:
- Entre 3 e 6 anos para Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença Prévia concomitante com Licença de Instalação;
- Entre 5 e 10 anos para Licença de Operação (LO), licenças concomitantes que incluam a LO e Licença Ambiental Simplificada (LAS).
Também permanecem aplicáveis os procedimentos e critérios de enquadramento do Decreto nº 47.383/2018 e das Deliberações Normativas Copam nº 217/2017 e nº 213/2017, até a definição de novas tipologias.
- Regulamentação das hipóteses de dispensa de licenciamento
A norma reconhece as dispensas de licenciamento previstas nos arts. 8º e 9º e no art. 10, §§ 2º e 3º, da LGLA, detalhando sua aplicação a determinadas atividades agropecuárias, intervenções emergenciais e melhorias rodoviárias. decreto estabelece uma regra específica para a aplicação das dispensas de licenciamento relacionadas ao saneamento básico.
Enquanto o art. 10 da LGLA vincula determinadas dispensas ao atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445/2007, o art. 5º, § 6º, do decreto mineiro faz referência ao cumprimento dessas metas em todos os municípios de Minas Gerais.
Para as atividades dispensadas cujos processos de licenciamento estejam em andamento, o decreto determina o arquivamento, com emissão de certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento, sem prejuízo das medidas de controle ambiental e das demais autorizações exigíveis.
- Termo de Referência (TR), Estudos Ambientais e informações complementares: celeridade e economia processual
Entre as medidas voltadas à celeridade processual, destaca-se a fixação de prazo de 30 (trinta) dias para disponibilização do Termo de Referência (TR), prorrogável por igual período nas situações previstas, além de 15 (quinze) dias para verificação preliminar do atendimento aos itens obrigatórios dos estudos apresentados.
Os estudos ambientais, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) deverão atender ao conteúdo mínimo definido nos arts. 29 e 30 da LGLA.
No que diz respeito à instrução de informações complementares, o decreto estadual estabeleceu como regra geral que a solicitação por esclarecimentos, documentos ou informações complementares deve ser concentrad em notificação única. As exigências complementares apenas poderão ser oferecidas separadamente se motivadas por atos supervenientes ou justificadas pela equipe técnica do órgão ambiental.
O prazo para atendimento das exigências complementares pelo empreendedor é de até 4 meses, podendo ser prorrogados por mais 4 meses desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade licenciadora. Os prazos ficam suspensos enquanto a autoridade licenciadora não decide sobre suas prorrogações.
- Condicionantes ambientais e simplificação documental: inexigibilidade de certidão municipal
No que se refere às condicionantes ambientais, foram incorporadas as garantias previstas no art. 14 da LGLA, reforçando a necessidade de proporcionalidade, fundamentação técnica e relação entre as condicionantes ambientais e os impactos identificados.
Também regulamenta a possibilidade de revisão das condicionantes, mediante recurso apresentado em até 30 dias da emissão da licença, com igual prazo para resposta motivada da autoridade ambiental e possibilidade de concessão de efeito suspensivo.
Outra mudança relevante é a aplicação imediata da regra federal que afasta a exigência de certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo como condição para tramitação do licenciamento, sem dispensar o cumprimento da legislação urbanística.
- Recursos administrativos
Passam a existir regras específicas para recursos administrativos contra decisões da autoridade licenciadora, como as exigências complementaresexigidas, as condicionantes impostas e quaisquer outros atos deliberativos realizados no curso do processo de licenciamento.
Os recursos podem ser interpostos em até 10 (dez) dias contra exigências complementares (art. 15, do decreto estadual) e até 30 (trinta) dias contra condicionantes impostas, contados da emissão da Licença (art. 18, do decreto estadual).
- Autoridades envolvidas e a realização de audiências públicas
disposições dos arts. 42 a 45 da LGLA sobre participação das autoridades envolvidas e disciplina o aproveitamento de manifestações já apresentadas em processos anteriores, evitando a repetição de consultas quando houver manifestação válida (art. 24 do Decreto Estadual nº 49.298/2026).
Adicionalmente, a norma atendeu ao disposto na LGLA acerca da realização das audiências públicas no curso do processo de licenciamento ambiental. O regime anterior tornava possível que as audiências mediante solicitação ou escolha discricionária da Administração, com o decreto segue-se a obrigatoriedade prevista na LGLA para empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA (art. 11 do decreto estadual).
- Alteração de titularidade e regras de transição
Em complemento ao art. 52 da LGLA, o decreto regulamenta a transferência e o compartilhamento de titularidade das licenças ambientais.
O requerimento deverá ser apresentado em até 90 dias do ato que motivou a alteração, com prazo de 30 dias para decisão administrativa. A mudança de titularidade não poderá justificar a majoração das condicionantes quando não houver incremento dos impactos ambientais.
Quanto aos processos anteriores, a regulamentação preserva, como regra, os procedimentos, prazos e obrigações existentes, ressalvadas as disposições expressamente aplicáveis. As licenças já emitidas permanecem válidas até seu vencimento.
- Próximos passos da regulamentação ambiental em Minas Gerais
A publicação do Decreto nº 49.298/2026 marca uma primeira etapa de adequação da legislação mineira à LGLA. sem promover a reformulação integral do sistema estadual, propõe adequações para conferir segurança jurídica nos processos em curso.
Embora incorpore importantes medidas de simplificação e segurança jurídica, permanecem pendentes a revisão das tipologias de licenciamento e a regulamentação de determinados procedimentos previstos na legislação federal, que dependem da revisão de outras leis estaduais.
Para os empreendedores, será importante avaliar, até a entrada em vigor da norma em 21 de novembro de 2026, os efeitos das novas disposições sobre os processos em andamento e as licenças vigentes, especialmente quanto às dispensas de licenciamento, à revisão de condicionantes, à retomada dos processos suspensos e às novas garantias procedimentais.

