Lei Estadual nº 19.849/2026 estabelece procedimentos diferenciados conforme o porte dos empreendimentos e combina regras ambientais com medidas de fomento, segurança e atração de investimentos
O Estado do Ceará publicou a Lei Estadual nº 19.849, de 16 de julho de 2026, que institui a Política Estadual de Incentivo à Implantação de Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica em Baterias (“SAEB”), data centers e centros de processamento de dados no Estado. A norma consolida, em único instrumento, regras de licenciamento ambiental, segurança contra incêndio, articulação institucional, infraestrutura energética e incentivos econômicos e tributários.
Política estadual ultrapassa o licenciamento ambiental
A Lei nº 19.849/2026 não se limita a simplificação do licenciamento ambiental, mas estabelece medidas de coordenação institucional, segurança contra incêndio e pânico, destinação de áreas públicas, intercâmbio de informações com órgãos do setor elétrico e possibilidade de tratamento tributário relacionado ao ICMS.
A lei também deixa claro que sua disciplina observa a competência privativa da União para legislar sobre energia, restringindo-se às matérias de competência estadual, especialmente meio ambiente, responsabilidade por dano ambiental e repartição de competências administrativas prevista na Lei Complementar nº 140/2011.
Licenciamento ambiental por porte
A nova disciplina estabelece procedimentos distintos de licenciamento ambiental conforme o porte, a localização e o potencial poluidor-degradador dos empreendimentos.
Para os Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias – SAEB, o licenciamento observará três regimes: (i) empreendimentos de pequeno porte serão licenciados em etapa única, mediante Licença Ambiental Única (“LAU”); (ii) empreendimentos de médio e grande porte serão licenciados em duas etapas, mediante Licença Prévia (“LP”) e Licença de Instalação e Operação (“LIO”); e (iii) empreendimentos de porte excepcional serão licenciados em três etapas, mediante LP, Licença de Instalação (“LI”) e Licença de Operação (“LO”).
Para os data centers e centros de processamento de dados, a lei prevê que empreendimentos de pequeno e médio porte serão licenciados em duas etapas, mediante LP e LIO. Já os empreendimentos de grande e excepcional porte seguirão o procedimento tradicional de três etapas, com LP, LI e LO.
Os empreendimentos de microporte serão licenciados pelos órgãos ambientais municipais competentes. Na ausência de órgão ambiental municipal devidamente capacitado, o licenciamento será realizado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (“SEMACE”), por meio de LAU, com apresentação de Plano de Controle Ambiental (“PCA”), Relatório de Controle Ambiental (“RCA”) e demais elementos técnicos do empreendimento.
Porte, potencial poluidor e estudos ambientais
A Lei nº 19.849/2026 classifica os data centers e centros de processamento de dados como empreendimentos de alto potencial poluidor-degradador, adotando como critério de porte a potência instalada: microporte até 20 MW; pequeno porte acima de 20 MW e até 50 MW; médio porte acima de 50 MW e até 100 MW; grande porte acima de 100 MW e até 500 MW; e porte excepcional acima de 500 MW.
Para os SAEB, a lei fixa potencial poluidor-degradador médio, utilizando como critério a capacidade de armazenamento em MWh: microporte até 10 MWh; pequeno porte acima de 10 MWh e até 120 MWh; médio porte acima de 120 MWh e até 600 MWh; grande porte acima de 600 MWh e até 1.200 MWh; e porte excepcional acima de 1.200 MWh.
Quanto aos estudos ambientais, os SAEB de pequeno porte deverão apresentar PCA e RCA; os de médio porte deverão apresentar Estudo Ambiental Simplificado (“EAS”); e os de grande e excepcional porte deverão apresentar Relatório Ambiental Simplificado (“RAS”). Para data centers e centros de processamento de dados, a lei prevê EAS para os empreendimentos de pequeno e médio porte e RAS para os de grande e excepcional porte.
O conteúdo mínimo dos estudos será definido em termo de referência específico disponibilizado pela SEMACE, considerando o porte, a natureza, a localização e o potencial de impacto ambiental do empreendimento. A SEMACE também deverá editar instrução normativa para disciplinar os procedimentos técnicos e administrativos necessários à aplicação da lei.
Essa regulamentação será relevante para detalhar os documentos exigidos, os critérios de análise e as hipóteses em que poderão ser solicitadas informações ou estudos complementares, especialmente em razão da classificação dos data centers como atividades de alto potencial poluidor-degradador.
Monitoramento e transparência ambiental
A lei estabeleceu obrigação específica para data centers e centros de processamento de dados classificados como de médio, grande e excepcional porte, que deverão manter sistema permanente de monitoramento ambiental e disponibilizar, quando demandado, em meio eletrônico, informações atualizadas sobre seu desempenho ambiental.
Esse ponto reforça a tendência de maior transparência sobre aspectos sensíveis da operação de data centers, especialmente consumo de energia, uso de água, eficiência operacional, emissões e eventuais incidentes ambientais, sem prejuízo de a extensão concreta dessas obrigações depender de regulamentação e das exigências formuladas no licenciamento ambiental.
Incentivos e articulação institucional
Além das regras ambientais, a lei autoriza o Poder Executivo estadual a conceder tratamento tributário relacionado ao ICMS aos empreendimentos abrangidos pela política, inclusive diferimento ou desoneração na aquisição de máquinas, equipamentos e componentes destinados ao ativo imobilizado. A concessão desses benefícios dependerá da legislação aplicável, das regras do Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) e da observância da legislação de responsabilidade fiscal.
A norma também prevê que o Corpo de Bombeiros do Estado editará norma técnica específica de segurança contra incêndio e pânico para os empreendimentos, observadas as normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis, assegurando análise prioritária de projetos e vistorias.
A coordenação da política caberá à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (“SDE”), que deverá articular os órgãos estaduais envolvidos no licenciamento, na segurança contra incêndio e na destinação de áreas públicas, além de prestar informações a investidores sobre infraestrutura elétrica e acompanhar prazos assumidos pelos órgãos estaduais perante empreendimentos vencedores de leilões federais.
A lei ainda autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios e acordos de cooperação com a União, Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”), Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”), Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) e concessionárias de transmissão e distribuição, para intercâmbio de informações e apoio à implantação dos empreendimentos.
Impactos para o setor
A publicação da Lei nº 19.849/2026 insere o Ceará entre os Estados que buscam estruturar ambiente regulatório específico para atração de data centers e sistemas de armazenamento de energia, combinando previsibilidade no licenciamento ambiental, coordenação institucional e incentivos econômicos.
A adoção de procedimentos diferenciados conforme o porte pode conferir maior clareza às etapas necessárias para implantação dos projetos. Por outro lado, a classificação dos data centers como atividades de alto potencial poluidor-degradador e a previsão de monitoramento ambiental permanente reforçam a necessidade de planejamento prévio sobre localização, consumo de água e energia, emissões de gases de efeito estufa, segurança operacional, infraestrutura elétrica e compatibilidade ambiental.
A efetividade da política dependerá da regulamentação a ser editada pela SEMACE e pelo Corpo de Bombeiros, bem como da definição concreta dos incentivos tributários e dos critérios que serão adotados pelos órgãos estaduais na análise dos projetos. Nesse contexto, empreendedores interessados em desenvolver data centers ou sistemas de armazenamento de energia no Ceará deverão acompanhar de perto a regulamentação infralegal e estruturar seus projetos desde o início de forma compatível com os requisitos ambientais, urbanísticos, energéticos e de segurança aplicáveis.

