Em agosto/23, o STF julgou o Tema nº 1.262 da sua repercussão geral, fixando a tese de que créditos reconhecidos judicialmente não podem ser objeto de restituição administrativa. Entendeu a Corte que tal expediente violaria indiretamente a ordem cronológica de pagamento dos precatórios prevista no art. 100 da CR/88. O contribuinte não pode mudar de rota: se judicializou a existência dos créditos, já não poderá, com a certidão de trânsito em julgado debaixo dos braços, buscá-los diretamente perante a administração tributária.
A tese vinculante estreitou as vias possíveis de monetização dos créditos judiciais, mas o fisco queria mais. Alguns estados passaram a sustentar que o mesmo racional deveria espraiar-se também à compensação administrativa.
Reconheça-se, aqui, que o fisco federal não embarcou nessa onda. Em suas contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo contribuinte no Tema-RG 1.262, a própria PGFN reconheceu, expressa e enfaticamente, a possibilidade de compensação administrativa de créditos previamente reconhecidos pelo Judiciário.
Felizmente, o Supremo também vem fechando as portas para tão descabida extensão vislumbrada pelos fiscos estaduais. Tem a Corte entendido que o art. 100 da Carta – fundamento normativo do Tema-RG 1.262 – alude apenas a pagamento, que é modalidade extintiva de obrigação distinta e não equiparável à compensação.
Já se somam, nesse sentido, inúmeros pronunciamentos das suas duas Turmas, sob as mais diversas relatorias, limitando o Tema-RG 1.262 ao seu eixo original e único, qual seja, a restituição administrativa, e recusando sua aplicação às compensações administrativas. Confira-se uma suficiente amostra:
| Processo | Min. Relator | Turma | Data de Julgamento | Fisco |
| ARE 1.506.391-AgR | Dias Toffoli | 2ª | 12.11.24 | CE |
| ARE 1.534.650-AgR/SC | Edson Fachin | 2ª | 7.4.25 | SC |
| ARE 1.534.665/SC-AgR | Flávio Dino | 1ª | 4.4.25 | SC |
| ARE 1.540.207-AgR/SC | André Mendonça | 2ª | 25.4.25 | SC |
| ARE 1.542.612-AgR | André Mendonça | 2ª | 19.5.25 | SC |
| ARE 1.540.802-AgR/SC | Gilmar Mendes | 2ª | 8.8.25 | SC |
| ARE 1.561.650-AgR/SC | Cármen Lúcia | 1ª | 15.9.25 | SC |
| ARE 1.553.178-AgR | André Mendonça | 2ª | 29.9.25 | MG |
Apenas um precedente inadvertidamente se desgarrou dessa sucessão uníssona de julgados: justamente o ARE 1.525.254, julgado pela 2ª Turma em 22 de agosto de 2025. Nessa oportunidade, o relator Min. Gilmar Mendes, que poucos dias antes relatara o ARE 1.540.802 fazendo o clarividente distinguishing entre restituição e compensação, estranhamente enxertou a compensação no Tema-RG 1.262. Eis a ementa:
“O plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.262 da repercussão geral (RE 1.420.691), consolidou o entendimento de que não é admissível a restituição ou compensação administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente, sendo obrigatória a observância do regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal)”.
Atentos à evidente incongruência dessa premissa, os Min. André Mendonça e Dias Toffoli divergiram e ficaram vencidos no julgamento do ARE 1.525.254 pela 2ª Turma.
A transportadora contribuinte daquele processo, então, interpôs embargos de divergência, ofertando, como paradigma, o ARE 1.561.650, julgado pela 1ª Turma (set/25), sob relatoria da Min. Cármen Lúcia. Os embargos foram admitidos pelo relator na turma, Min. Gilmar Mendes (mar/26), e então distribuídos, no Plenário, ao Min. Cristiano Zanin (abr/26). A distribuição prenunciava uma relatoria promissora aos contribuintes, na medida em que o Min. Zanin subscrevera o próprio acórdão paradigma sete meses antes.
Mas não. O Min. Relator rejeitou os embargos de divergência com fundamento – entre outros – no art. 332 do Regimento da Corte, que recusa o cabimento deste recurso quando a jurisprudência do plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada.
Com o máximo respeito, o voto rivaliza, em incoerência e equívocos, com o próprio voto condutor do acórdão embargado. Em primeiro lugar, se os embargos de divergência foram admitidos – aliás, por ninguém menos que o próprio Min. Gilmar, relator do acórdão embargado –, é porque presumivelmente não há jurisprudência sedimentada em torno da matéria, o que torna temerário invocar o art. 332 do regimento. Em segundo lugar, se é que há uma linha jurisprudencial consolidada, ela é no sentido diametralmente oposto à do acórdão embargado, como visto na tabela de precedentes acima.
Embora sob a roupagem de mera inadmissão formal do recurso, o voto do Min. Zanin, na verdade, encampa a ideia de que o Tema-RG 1.262 alcança as compensações e, mais, que esse entendimento estaria consolidado na jurisprudência do Supremo. Trata-se, sim, de um posicionamento preocupante, ainda mais porque a ele já aderiram outros três Ministros (Flávio Dino, Edson Fachin e Gilmar Mendes), todos eles – pasmemos – com votos recentes pela não-aplicação do Tema-RG 1.262 às compensações (tabela acima, novamente), o que só acentua a catarse caótica que se tornou o ARE 1.525.254.
Formando uma tranquilizadora maioria, outros cinco ministros divergiram da relatoria e ratificaram o distinguishing entre restituição e compensação, recusando a extensão do Tema-RG 1.262 às compensações administrativas.
Abriu-se, então, entre estes cinco ministros, um subsequente dissenso, agora sobre o cabimento do mandado de segurança – rito dos autos do ARE 1.525.254 – para respaldar compensação administrativa relativa a período pretérito à impetração. Esse segundo debate inaugurado no ARE 1.525.254 trouxe para o jogo as onipresentes Súmulas STF 269 e 271.
Abrindo um oásis de lucidez neste malsinado precedente, os Min. Dias Toffoli e Cármen Lúcia afastaram a incidência dos verbetes ao caso. Para tanto, distinguiram dois tipos de “pleitos compensatórios”, lapidarmente delineados pelo STJ no EREsp 1.770.495 (nov/21): (i) pedido de mera declaração do direito à compensação (“compensabilidade”), sem liquidação judicial de valores, a ser feita, perante a autoridade administrativa, posteriormente ao trânsito em julgado judicial; e (ii) pedido, ao juízo judicial, de homologação, na própria via mandamental, do prévio encontro das contas pretendido pelo contribuinte.
Conforme bem decidido no EREsp 1.770.495 – a que fez referência em seu voto o Min. Toffoli –, apenas o segundo pleito acima afronta as Súmulas 269 e 271. O primeiro tipo de pedido, ao reservar o encontro de contas para subsequente esfera administrativa, não viola os verbetes, muito ao contrário, atende-os plenamente. Basta atentar para a parte final da Súmula 271 – negligenciada por leitores mais açodados –, segundo a qual o writ não produz efeitos patrimoniais pretéritos, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Pois era exatamente isso o que o contribuinte do ARE 1.525.254 pedia ao Judiciário: o reconhecimento do direito à compensação, a ser, ato contínuo, reclamado perante a administração tributária. Daí a conclusão dos Min. Toffoli e Cármen Lúcia pelo irrestrito cabimento deste pleito administrativo de compensação, seja do período pretérito, seja do período posterior à impetração.
Liderados pelo voto-vogal do Min. Luiz Fux, os Min. Nunes Marques e André Mendonça divergiram do Min. Toffoli neste segundo tópico do ARE 1.525.254. Formaram, então, uma trinca pela inaptidão do writ para endereçar a compensação de créditos anteriores à impetração – limitação tão severa que, na prática, verdadeiramente sepulta a via mandamental em matéria de compensação tributária.
Estranhamente, porém, o dispositivo do voto-vogal fez a mesma ressalva da própria Súmula 271, ou seja, limitou efeitos patrimoniais do writ ao período posterior à impetração, “sem prejuízo de os valores pretéritos serem reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Essa parte final planta dúvida. Em uma leitura mais generosa, o voto-vogal do Min. Fux não está, então, recusando o pleito administrativo de compensação pós-trânsito em julgado judicial e, sendo assim, não está divergindo do voto-vista do Min. Toffoli. Sob uma leitura mais cética, o trecho final do voto-vogal copia inadvertidamente a fórmula da Súmula 271, mas não quer efetivamente aplicá-la, hipótese em que se confirma uma efetiva e relevante divergência com o voto do Min. Toffoli. De duas, uma: ou suprime-se esse trecho final do voto-vogal, mantendo-se a divergência com o voto-vista, ou mantém-se o trecho final, e o voto-vogal então estará engrossando, sem ressalvas, as fileiras do voto-vista.
Eis, então, a síntese do julgamento dos embargos de divergência no ARE 1.525.254 até aqui, com três possíveis correntes identificadas:
(a) corrente Zanin (4 votos): recusa a compensação administrativa de créditos reconhecidos judicialmente, aplicando-lhes o Tema-RG 1.262;
(b) corrente Toffoli (2 votos): aceita a compensação administrativa de créditos reconhecidos judicialmente, inclusive em mandado de segurança;
(c) corrente Fux (3 votos): aceita a compensação administrativa de créditos reconhecidos judicialmente, inclusive em mandado de segurança, mas (talvez, a depender da leitura que se dê ao voto) somente para o período entre impetração e trânsito em julgado do writ.
A sessão assíncrona de julgamento dos embargos no ARE 1.525.254, que terminaria em 4 de setembro último, foi interrompida por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, que integrou o colegiado do acórdão paradigma (ARE 1.561.650). Em relação à primeira controvérsia (“Tema-RG 1.262 x compensação”), é, portanto, de se esperar um voto alinhado à corrente já majoritária até aqui, formando-se então uma maioria de 6×4 para não aplicar o Tema-RG 1.262 à hipótese de compensação (e, quem sabe, induzir os 4 ministros vencidos a retomarem os entendimentos que já manifestaram em passado recente, alcançando-se unanimidade neste ponto).
Em relação à segunda controvérsia (“compensação administrativa de créditos anteriores à impetração”), há mais incerteza. O Min. Moraes tem pronunciamentos recusando a expedição de precatório, em autos mandamentais, para período anterior à impetração (RE 1.480.775, jun/24); não se sabe, porém, se estenderia esse racional também à compensação administrativa, como na leitura cética da “corrente Fux”.
Enfim, a retomada do julgamento do ARE 1.525.254, após a vista do Min. Moraes, será oportunidade valiosa para um definitivo freio de arrumação neste errático julgamento, sintomaticamente proferido naquela que talvez tenha sido a mais tumultuada semana da história da Corte Suprema.
Será, enfim, a oportunidade para que alguns Ministros percebam e corrijam incoerências de seus votos em cotejo com outros votos próprios anteriores, ou que ao menos aclarem ou ajustem seus votos; se todos assim o fizerem, a tendência, então, é a de que a “corrente Toffoli” em boa hora prevaleça neste caso.
Por ora, não há razão para pânico, mas convém os contribuintes acompanharem de perto a sequência deste caso, sem subestimarem o risco de que o caos volte a triunfar.


