Com o recente Parecer SEI 2512/2026, a PGFN revela sua disposição de reabrir a disputa sobre as limitações do Decreto 10.854/2021 à dedução em dobro do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT na base do IRPJ. A dispensa de contestar e recorrer dessa controvérsia, consolidada no Parecer SEI 1506/24, que era até então ampla e irrestrita, passa agora a valer apenas para fatos geradores anteriores à MP 1.108/2022 (março/2022), convertida na Lei 14.442/2022. Para fatos posteriores, a ordem é voltar a litigar.
A briga é antiga. Na tese de fundo, o STJ decidiu que a dedução dobrada se faz sobre o lucro tributável, e não sobre o imposto devido, alcançando, assim, também o adicional do IRPJ; a PGFN se rendeu no Parecer SEI 268/2023. Depois, o art. 186 do Decreto 10.854 restringiu o benefício aos trabalhadores com até cinco salários mínimos e limitou a dedução a um salário mínimo por empregado. O STJ derrubou também essas restrições, por falta de delegação legal específica, “ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação” (REsp 2.088.361). A PGFN reconheceu mais essa derrota no já referido Parecer SEI 1506/2024, logo incorporado pela RFB na Solução de Consulta Cosit 3/2026.
O novo parecer tenta explorar uma suposta brecha nos precedentes do STJ sobre a matéria: nenhum deles examinou a redação dada pela Lei 14.442 ao art. 1º da Lei 6.321/1976. Onde se lia que os programas seriam aprovados “na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei“, passou-se a ler “na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei”. Para a PGFN, a menção a “limites” seria a delegação específica que faltava, e o decreto passaria a produzir “efeitos prospectivos” a partir da MP. O impacto é drástico, afinal a MP 1.108 (março/2022) é apenas quatro meses posterior à entrada em vigor do Decreto 10.854 (novembro/2021), o que limita a dispensa de recorrer a esse ínfimo período.
Embora os precedentes do STJ realmente não abordem a Lei 14.442, o argumento já foi amplamente testado nos TRFs, com resultado majoritariamente favorável aos contribuintes. Uma linha, forte no TRF3, entende que a nova redação não difere em substância da original e continua sendo uma “cláusula genérica”, sem qualquer parâmetro concreto para os tais limites (AI 5003354-83.2024.4.03.0000; AC 5001548-17.2022.4.03.6100). Outra, adotada pelo TRF2 e pelo TRF4, admite que a lei agora autoriza limitações, mas recusa que ela convalide um decreto editado sem base legal válida, exigindo-se a edição de um novo regulamento (AC 5011740-30.2025.4.02.5001; 5049013-02.2022.4.04.7100). Essa segunda linha expõe, aliás, a fragilidade do parecer, que diz não defender “legalidade superveniente”, mas, ao atribuir efeitos prospectivos a um decreto nascido ilegal, faz exatamente isso. Nem o Decreto 11.678/2023, que alterou outros dispositivos do Decreto 10.854 – mas não o seu art. 186 – socorre a Fazenda; afinal, deixar de alterar um dispositivo não é editá-lo de novo.
Para os contribuintes, alguns cuidados se impõem. Quem deduz o PAT sem as restrições do decreto deve revisar a exposição dos períodos a partir de 2022 e avaliar medida judicial preventiva se ainda a tiver. Quem seguiu o Parecer 1506 e a Solução de Consulta Cosit 3/2026 tem a seu favor os arts. 100, parágrafo único, e 146 do CTN e o art. 48, §12, da Lei 9.430/1996 contra exigências retroativas, multa e juros. E quem já tem coisa julgada deve ficar atento a eventual tentativa da Fazenda de invocar alteração do quadro normativo.
A maré ainda pode virar no STJ, mas os contribuintes entram neste iminente novo round em posição sólida, a nosso ver.


