A vitória dos contribuintes na “tese do século” — que trata da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) — deflagrou uma série de contramedidas operacionais e restritivas pelo Fisco Federal, visando a amenizar a perda de arrecadação e estancar a sangria do caixa da União na devolução dos pagamentos indevidos aos contribuintes.
Nesse contexto, a Medida Provisória (MP) nº 1.202/23, convertida na Lei nº 14.873/2024, criou um limite mensal para a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, e a Portaria Normativa do Ministério da Fazenda (MF) nº 14/24 regulamentou a novidade. As principais regras são as seguintes:
– o limite mensal é definido em razão do valor total do crédito judicial, com prazos mínimos de compensação entre 12 e 60 meses;
– o limite mensal não será inferior a 1/60 do valor total do crédito judicial, o qual será atualizado até a data de entrega da primeira declaração de compensação; e,
– somente créditos judiciais com valor inferior a R$10.000.000,00 não estão sujeitos à limitação mensal de compensação.
A despeito de aumentar a previsibilidade da União no recebimento de suas receitas tributárias, a fixação desse limite impactou sobremaneira as empresas com grandes volumes de créditos judiciais acumulados.
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não tenha se pronunciado em definitivo sobre a constitucionalidade da limitação (vide, por exemplo, ADI nº 7609) e alguns contribuintes já tenham obtido decisões autorizando a compensação integral dos seus créditos, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a recente Instrução Normativa (IN) nº 2.314/26, que introduziu o art. 101-A na IN nº 2.055/21 e nela consolidou/acresceu as regras de limitação mensal à compensação dos créditos judiciais.
O art. 101-A apenas replicou as disposições da Portaria Normativa nº 14/24 em relação às faixas de valor dos créditos que determinam os limites mensais para a compensação, mas, ao nosso ver, dirimiu a insegurança jurídica criada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do recente julgamento do REsp nº 2.178.201, relativamente à existência ou não de um (outro) limite para esgotamento dos créditos acumulados.
É que a RFB sempre procurou regular a utilização dos créditos recuperados judicialmente, valendo-se de sucessivos normativos e interpretações (especialmente do Decreto nº 20.910/32) que estabeleciam um suposto prazo prescricional de cinco anos para o consumo total dos créditos submetidos à compensação tributária, contados do trânsito em julgado da ação judicial.
Os contribuintes, por seu turno, sempre sustentaram que o prazo de cinco anos não se destinaria ao consumo integral dos créditos judiciais, mas, unicamente, ao exercício inicial do direito à compensação, mediante a transmissão da primeira declaração de compensação do crédito reconhecido. E encontravam guarida em precedentes da 2ª Turma do STJ, ao menos até o julgamento do REsp nº 2.178.201 em 2025, quando a Turma mudou seu entendimento.
Ao “atualizar” a IN nº 2.055/21, a IN nº 2.314/26 seguiu a Lei nº 14.873/24 e esclareceu que a proporção mensal de consumo do crédito deve ser apurada conforme o seu valor atualizado na data de transmissão da primeira declaração de compensação e que esta “deve ser apresentada no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência do título judicial”.
Embora não tenha colocado a derradeira e necessária pá de cal sobre o assunto, há agora um ainda maior respaldo hermenêutico para sustentar que os limites estabelecidos para a compensação são mínimos – e não máximos – e que o máximo de cinco anos não é para o esgotamento do crédito, mas apenas para a apresentação da primeira declaração de compensação.
Se, conforme dissemos antes, o REsp nº 2.178.201 não deveria ser visto como afrontoso à nova disciplina legal, justamente por se referir a período anterior à vigência da MP nº 1.202/23 (Lei nº 14.873/24), essa nova previsão infralegal da própria RFB vem como importante reforço aos contribuintes e à expectativa de que o STJ aplique o atual entendimento apenas às compensações anteriores à vigência da MP ou aos créditos judiciais inferiores a R$ 10 milhões, não sujeitos às limitações da Lei nº 14.873/24.

