Em 18 de julho de 2026, foi publicado o Decreto Estadual nº 49.260/2026, que estabelece o novo procedimento administrativo para a emissão de declarações de utilidade pública e de interesse social exigidas em intervenções ambientais no estado de Minas Gerais. A norma entrou em vigor na data de sua publicação e revogou o Decreto Estadual nº 47.634/2019, que disciplinava anteriormente a matéria.
O que é o Decreto nº 49.260/2026?
O decreto regulamenta a análise e o processamento dos pedidos de declaração de utilidade pública ou de interesse social quando a legislação ambiental exigir que determinada obra, atividade ou empreendimento seja previamente reconhecido pelo poder público para viabilizar uma intervenção ambiental.
Essas declarações podem ser necessárias, por exemplo, para intervenções em áreas protegidas por lei conhecidas como Áreas de Preservação Permanente (APP), supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, mudança de localização da Reserva Legal, execução de determinados projetos de irrigação ou supressão de espécies especialmente protegidas, desde que a norma aplicável ao caso exija expressamente o reconhecimento formal pelo órgão competente.
Por que o decreto é importante?
A relevância do decreto está principalmente na reorganização e simplificação do procedimento administrativo. O novo regime descentraliza a análise dos pedidos, simplifica a documentação exigida e define prazos para a conclusão da análise pelos órgãos públicos competentes.
Quem será impactado?
O decreto afeta diretamente pessoas físicas, empresas privadas, concessionárias de serviços públicos, municípios e demais órgãos e entidades públicas responsáveis por obras ou atividades que dependam de prévia declaração de utilidade pública ou interesse social para a realização de intervenção ambiental em Minas Gerais.
Entre os projetos potencialmente alcançados estão:
- obras essenciais de infraestrutura de transporte, saneamento ou energia que demandem supressão de vegetação protegida pela Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica);
- atividades não expressamente previstas na legislação florestal que pretendam ser reconhecidas como outras atividades similares de utilidade pública ou interesse social;
- projetos e infraestruturas de irrigação cujo reconhecimento como atividade essencial
- dependa de declaração de essencialidade;
- intervenções que envolvam espécies declaradas de preservação permanente ou imunes de corte, quando a norma específica exigir o reconhecimento prévio;
- intervenções em APP ou alterações de Reserva Legal que dependam de classificação em situações não previstas expressamente na legislação como utilidade pública ou interesse social.
As equipes jurídicas, ambientais, de engenharia, expansão e implantação de projetos também serão diretamente impactadas, pois precisarão incorporar essa etapa ao planejamento regulatório e ao cronograma dos empreendimentos.
Por que os interessados precisam conhecer a nova regra?
A ausência da declaração, quando legalmente exigida, pode impedir ou atrasar a emissão da autorização de intervenção ambiental. Por isso, a necessidade do ato deve ser identificada ainda na fase inicial de planejamento do projeto, e não apenas quando o processo ambiental já estiver em análise.
O conhecimento do novo procedimento também é importante, porque o pedido não será necessariamente apresentado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) ou à Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam).
A correta identificação do órgão responsável será determinante para evitar encaminhamentos inadequados, retrabalho e atrasos. Quando o projeto envolver diferentes competências administrativas, também será necessário avaliar, desde o início, a possibilidade de análise realizada por mais de um órgão público de forma coordenada.
Apesar de definir prazos de 30 ou 45 dias, deve-se atentar ao fato de que eles apenas começarão a ser contados após o recebimento da documentação completa. Um pedido apresentado sem todas as informações necessárias poderá gerar exigências complementares e suspender a contagem do prazo.
O que muda em relação ao regime anterior?
O Decreto nº 49.260/2026 promove mudanças relevantes em comparação com o Decreto nº 47.634/2019.
- Simplificação do trâmite do procedimento administrativo com a redução de etapas e órgãos envolvidos: no regime anterior, o requerimento era submetido ao órgão responsável pelo tema relacionado à atividade e posteriormente encaminhado à Semad, para, após avaliação (que envolvia vistoria no local), ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo. Com o novo decreto, o procedimento é avaliado apenas nos órgãos de pertinência temática e emitido por suas autoridades máximas, não exigindo a atuação do Chefe do Poder Executivo. Caso a atividade envolva mais de um órgão, o ato será editado conjuntamente pelas respectivas autoridades máximas.
- Ausência de alternativas técnicas e/ou locacionais: Apesar da redução da atuação do Chefe do Poder Executivo, permanece a exigência de manifestação dessa autoridade nos casos em que atividades semelhantes às de utilidade pública ou interesse social não possuam outra solução técnica viável ou outro local adequado para sua execução.
- Simplificação documental: a norma anterior exigia, entre outros documentos, nota técnica com resumo do estudo ambiental, número do processo de regularização, justificativa de inexistência de alternativa técnica e locacional, identificação da vegetação existente na área, delimitação exata da área e arquivos geoespaciais em formato específico. O novo decreto exige, como conteúdo mínimo, a identificação do solicitante e uma justificativa técnica do enquadramento da obra ou atividade, elaborada de acordo com o termo de referência a ser disponibilizado pelo órgão competente.
- Definição de prazos: o decreto anterior não definia prazos para a análise do procedimento. O novo decreto estabelece prazo de 30 (trinta) dias para processos em trâmite em um órgão ou de 45 (quarenta e cinco) dias em casos de análises conjuntas por mais de um órgão público.
- Regras de transição: Os pedidos que já estavam em tramitação na Semad, no IEF ou na Feam, na data de sua publicação deverão ser encaminhados aos órgãos competentes para a edição do ato declaratório. Para esses processos, poderão ser utilizadas informações existentes no processo de autorização ambiental para identificar a área objeto da intervenção.
O que deve ser observado a partir de agora?
A partir da vigência do Decreto nº 49.260/2026, os responsáveis por projetos que envolvam intervenção ambiental em Minas Gerais deverão adotar algumas cautelas.
A primeira é realizar uma análise jurídica específica para verificar se a legislação realmente exige uma declaração prévia. Não se deve presumir que toda atividade de utilidade pública ou interesse social dependa de um ato declaratório individualizado. Em muitas situações, o enquadramento decorre diretamente da lei e poderá ser demonstrado no próprio processo de intervenção ambiental.
Confirmada a necessidade da declaração, deverá ser identificado o órgão ou entidade cuja competência esteja relacionada à natureza da atividade. Nos projetos multissetoriais, será necessário mapear todos os órgãos envolvidos e verificar a necessidade de análise e edição conjunta do ato.
Também deverão ser acompanhados os termos de referência que serão divulgados nos sites oficiais dos órgãos competentes. Esses documentos serão essenciais para definir o conteúdo da justificativa técnica e os estudos necessários à apresentação do pedido. As Secretarias de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura e Agricultura também poderão editar resolução conjunta com normas complementares.
A delimitação georreferenciada da área deverá receber especial atenção. O ato declaratório deverá indicar a área objeto da intervenção por meio de coordenadas geográficas que permitam sua identificação precisa, incluindo, quando aplicável, o ponto central e os pontos que definem seus limites no mapa. Eventuais alterações na localização ou dimensão da intervenção poderão exigir revisão do pedido ou do próprio ato declaratório.
Por fim, a declaração deverá ser incorporada ao planejamento e ao cronograma do projeto como uma etapa independente. Embora o decreto estabeleça prazos para decisão, esses prazos somente serão aplicados após a instrução completa do processo e poderão ser suspensos para complementação de informações.
Em síntese, o Decreto nº 49.260/2026 moderniza e descentraliza o procedimento, estabelece prazos e atribui maior protagonismo aos órgãos setoriais. A mudança pode conferir maior previsibilidade aos projetos, mas também exige que os interessados identifiquem corretamente a base legal, o órgão competente e os documentos necessários antes da formalização do pedido.
Contudo, seu adequado aproveitamento pelos requerentes será mais bem aproveitado se contar com assessoria jurídica qualificada, capaz de identificar a relação das atividades com os órgãos competentes e auxiliar na instrução precisa da documentação.
