Em 1º de setembro de 2026, foram publicados os Decretos Federais nº 13.108/2026 e nº 13.109/2026, que estabelecem, respectivamente, medidas destinadas à proteção dos consumidores, em complemento ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzindo novas obrigações para produtores, organizadores, comercializadores e intermediadores de ingressos para eventos não esportivos e no acesso à água potável em eventos abertos ao público em geral, inclusive os esportivos.
Quem está sujeito às novas regras?
O Decreto nº 13.108/2026 diferencia 2 agentes da cadeia de comercialização:
- Comercializador primário: fornecedor contratado pelo produtor do evento para emitir, distribuir ou comercializar ingressos diretamente aos consumidores finais, por meio físico ou digital, incluindo bilheterias, sites, aplicativos e pontos de venda autorizados.
- Intermediador secundário: fornecedor cuja atividade envolve a oferta, intermediação ou revenda de ingressos previamente adquiridos, ainda que não participe diretamente da definição do preço ou da conclusão da transação.
As obrigações relativas ao acesso à água, nos termos do Decreto nº 13.109/2026, aplicam-se aos responsáveis pela organização de eventos abertos ao público.
Quais são as obrigações relativas à comercialização de ingressos?
1.Transparência na apresentação dos preços
O Decreto nº 13.108/2026 reforça a obrigação de informar ao consumidor, desde a publicidade inicial até a conclusão da compra, de forma clara, destacada e discriminada, o preço total do ingresso, incluindo as taxas e demais valores incidentes sobre a operação, de modo a permitir a identificação do valor do ingresso e de cada cobrança adicional.
Adicionalmente, o mesmo Decreto dispõe que são abusivas as cobranças que configurem duplicidade ou similaridade, ou que não correspondam a serviço efetivamente prestado e devidamente discriminado ao consumidor. Comercializadores primários e intermediadores secundários deverão manter documentação que demonstre os critérios de definição das taxas acessórias e sua vinculação aos custos operacionais ou aos serviços efetivamente disponibilizados, para fins de fiscalização.
2. Filas virtuais e sistemas de alta demanda
Em vendas eletrônicas que utilizem filas virtuais ou sistemas de acesso controlado, o consumidor deverá ser informado, de forma clara, destacada e ostensiva, sobre sua posição na fila, o número estimado de usuários à sua frente e a previsão aproximada de tempo para acesso à etapa de compra.
A obrigação é direcionada aos comercializadores primários e deverá ser observada diretamente na plataforma utilizada para a comercialização dos ingressos.
3.Aquisição automatizada e vendas de alta escala
Os comercializadores primários deverão adotar medidas para impedir a aquisição massiva, abusiva ou especulativa de ingressos, inclusive quando realizada por sistemas automatizados, softwares, scripts ou mecanismos semelhantes.
Também deverão ser utilizados mecanismos de vinculação individualizada dos ingressos, segurança contra duplicação e falsificação e mecanismos que permitam sua autenticidade, rastreabilidade e segurança.
Para produtoras e plataformas, esses controles passam a integrar a arquitetura do ingresso digital e os fluxos de venda, com foco na prevenção de duplicação, falsificação e circulação não autorizada.
4.Cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento
Em caso de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o consumidor terá direito à restituição integral dos valores pagos, incluindo as taxas acessórias incidentes sobre o ingresso.
Não poderão ser aplicadas multas ou retenções quando o cancelamento, adiamento ou alteração não decorrer de culpa do consumidor. Nessas hipóteses, deverá ser assegurada ao consumidor a escolha entre utilizar o ingresso na nova data, receber crédito para uso futuro ou obter o reembolso integral, preferencialmente pelo mesmo meio de pagamento utilizado na compra.
Existem outros pontos de atenção?
- Meia-entrada
Os comercializadores primários deverão informar o quantitativo total de ingressos disponibilizados, incluindo aqueles destinados à meia-entrada. Em até 30 dias após o evento, deverão divulgar em seus sites e aplicativos o percentual de ingressos vendidos com esse benefício e manter documentação apta a demonstrar o cumprimento do percentual legal aplicável em eventual fiscalização ou requisição da autoridade competente. Modalidades promocionais ou benefícios não previstos em lei não se confundem com a meia-entrada e não poderão ser contabilizados para fins de cumprimento do percentual legal.
Também não poderão ser cobradas taxas acessórias que impeçam ou dificultem o exercício do direito à meia-entrada. Também são abusivas práticas que reduzam artificialmente a oferta de ingressos destinados ao benefício ou imponham obstáculos desproporcionais à sua aquisição. As taxas deverão observar proporcionalidade em relação ao preço do ingresso.
- Reserva durante a pré-compra
Na seleção de ingressos realizada em área de pré-compra, o ingresso deverá permanecer temporariamente reservado por prazo suficiente para o preenchimento dos dados necessários e a conclusão da compra.
Durante o período de reserva, o preço do ingresso e as taxas acessórias informadas no momento da seleção deverão permanecer inalterados. Não poderá haver alteração decorrente de mudança de lote, faixa de preço, precificação dinâmica ou critério semelhante.
- Direito de arrependimento
Em compras realizadas por meios eletrônicos, o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.
Os comercializadores primários e os intermediadores secundários deverão disponibilizar canal específico, claro e de fácil acesso para o cancelamento, sendo vedada a adoção de procedimentos que dificultem ou retardem o exercício desse direito.
- Transferência de titularidade
O consumidor poderá transferir gratuitamente a titularidade do ingresso para terceiro por meio do procedimento disponibilizado pelo comercializador primário.
A transferência deverá ocorrer pela plataforma oficial de comercialização ou por sistema disponibilizado para essa finalidade, permitindo a atualização da titularidade, a rastreabilidade da operação, e a autenticidade do ingresso e a autenticação dos usuários envolvidos na transferência, observada a legislação de proteção de dados pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
- Retenção de dados, auditabilidade e rastreabilidade das transferências
Comercializadores primários e intermediadores secundários deverão garantir aos órgãos competentes de defesa do consumidor acesso aos dados e a auditabilidade das obrigações relativas às filas virtuais, à pré-compra e às transferências de ingressos.
Para fins de auditabilidade das regras de filas e pré-compra, comercializadores primários e intermediadores secundários deverão manter, pelo prazo mínimo de 2 anos, dados desagregados de vendas por categoria e transação, sem identificação de dados pessoais. Além disso, os comercializadores primários e os intermediadores secundários deverão manter o histórico de transferência de cada ingresso pelo prazo mínimo de 2 anos e disponibilizá-lo aos órgãos de fiscalização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), mediante requisição fundamentada.
Como esse histórico pode envolver dados pessoais dos usuários envolvidos na transferência, a retenção e o eventual compartilhamento deverão constar dos registros das operações de tratamento de dados pessoais (RoPA), agora, com fundamento no cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
O prazo de 2 anos constitui o mínimo regulatório específico. Ele não cria, contudo, uma obrigação geral de retenção de todos os dados pessoais dos consumidores por 5 anos. Esse prazo pode ser considerado, como política interna, para a conservação dos dados estritamente necessários ao exercício regular de direitos e à defesa em eventuais demandas de consumo.
- Mercado secundário e revenda de ingressos
Os intermediadores secundários deverão informar, desde o primeiro contato, o preço total do ingresso, todas as taxas e tributos incidentes e se o ingresso está sendo vendido por valor superior ao seu preço de face.
Também deverão informar, inclusive imediatamente antes da conclusão da compra, que não são o canal oficial de venda do evento. Deverão ainda disponibilizar campo para autodeclaração do preço de face, identificar se o vendedor é pessoa física ou jurídica e manter mecanismos de remoção ou suspensão de anúncios irregulares, além de canal eletrônico para denúncias.
Quais as obrigações relativas ao acesso à água em eventos?
Os responsáveis pela organização de eventos abertos ao público deverão permitir a entrada de consumidores com garrafas e outros recipientes de uso pessoal contendo água potável para consumo durante o evento. Restrições quanto aos materiais dos recipientes são admitidas apenas quando necessárias à segurança e à integridade física dos consumidores e previamente informadas.
Nos eventos com previsão de participação superior a 1.000 pessoas, os responsáveis pela organização deverão disponibilizar gratuitamente água potável, por meio de bebedouros ou embalagens individuais. Os bebedouros e pontos de distribuição deverão estar localizados em áreas de fácil acesso ao público, considerando a estrutura do local. Também deverá ser assegurada estrutura adequada para acesso, atendimento e resgate rápidos em situações de emergência.
A comercialização de água ou de outras bebidas não afasta a obrigação de disponibilização gratuita de água potável. Os órgãos de defesa do consumidor acompanharão os preços da água mineral comercializada nos eventos, a fim de coibir elevações sem justa causa e outras práticas abusivas.
A partir de quando as regras são exigíveis?
As regras sobre acesso à água entraram em vigor na data de publicação do Decreto nº 13.109/2026. A maior parte das regras sobre comercialização de ingressos também teve vigência imediata. As disposições relativas ao combate ao cambismo digital, à pré-reserva, à auditabilidade, ao armazenamento de dados e à transferência de titularidade entram em vigor em 21 de setembro de 2026.
- Como será o processo de fiscalização e as consequências do descumprimento das novas regras?
Os decretos não estabelecem penalidades específicas. O descumprimento das obrigações, contudo, sujeita os responsáveis às sanções previstas no CDC, a serem aplicadas pelos órgãos competentes, como a Senacon e os Procons. Essas sanções incluem multas administrativas e, em casos mais graves, suspensão temporária da atividade e cassação da licença.
