Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal (CF) não utilizem expressamente o termo “escala 6×1”, a legislação brasileira estabelece, como regra geral, a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
A partir desse limite, consolidou-se no mercado o modelo caracterizado por seis dias consecutivos de trabalho seguidos de apenas um dia de descanso — a chamada escala 6×1. Esse formato, amplamente adotado em setores como comércio, supermercados, telemarketing, restaurantes e hospitais, tornou-se o centro de intensos debates legislativos, sociais e corporativos.
A discussão atual gira em torno do esgotamento desse modelo, impulsionada também por movimentos sociais, como o “Vida Além do Trabalho”, que reuniu milhões de apoiadores e ampliou a pressão por mudanças na jornada.
Quais são as propostas legislativas em debate para o fim da escala 6×1?
A principal medida legislativa proposta e mais amplamente debatida até então era a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 8/2025, encabeçada pela deputada Erika Hilton, que prevê a redução da jornada semanal de 44 para 36 horas, com adoção da escala 4×3, sem redução salarial.
Contudo, em 14 de abril de 2026, o Poder Executivo alterou substancialmente o panorama ao remeter ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 1.838/2026, acompanhado de pedido de urgência constitucional.
O que o Projeto de Lei nº 1.838/2026 propõe, na prática?
Diferente de uma PEC, o Projeto de Lei atua no plano infraconstitucional, propondo alterações diretas na CLT. Por outro lado, a chamada urgência constitucional limita a até 45 dias o prazo máximo de tramitação em cada Casa Legislativa, com prazo adicional de 10 dias caso o texto seja alterado na Casa revisora. Caso esses prazos não sejam observados, a pauta de votações da respectiva Casa fica sobrestada.
As diretrizes centrais detalhadas no PL nº 1.838/2026 englobam:
- Redução do limite semanal de 44 para 40 horas;
- Garantia de ao menos dois dias de descanso semanal remunerado, consolidando o modelo 5×2;
- Vedação à redução salarial;
- Extensão do limite de 40 horas a regimes diferenciados, abrangendo categorias como trabalhadores domésticos, comerciários, atletas, aeronautas e radialistas;
- Manutenção de escalas como a 12×36 por meio de negociação coletiva, desde que respeitada a média semanal de 40 horas.
Por que há controvérsia jurídica sobre a forma de tramitação do projeto?
A opção do Governo Federal por encaminhar a matéria por meio de Projeto de Lei gerou um embate imediato com a cúpula do Congresso Nacional. A presidência da Câmara dos Deputados manifestou preferência pela continuidade da tramitação via PEC, sob o argumento de garantir maior segurança jurídica ao tema.
No Direito do Trabalho, essa preocupação se mostra plenamente justificável, sobretudo à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.046, que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado. Em termos práticos, caso o fim da escala 6×1 seja instituído apenas por lei ordinária, abre-se margem para que convenções e acordos coletivos se sobreponham à norma, admitindo, em tese, a manutenção da jornada de 44 horas. Por outro lado, eventual alteração direta do texto constitucional tenderia a conferir maior rigidez à redução da jornada, limitando sua flexibilização por meio da negociação coletiva.
A pauta relativa ao PL encontra-se em tramitação acelerada na Câmara dos Deputados, com sessões extras designadas para agilizar sua apreciação. Paralelamente, a PEC nº 8/2025 segue em curso na mesma Casa, com expectativa de que a votação em plenário ocorra ainda em maio de 2026.
Quais impactos práticos o fim da escala 6×1 pode gerar para empresas e trabalhadores?
O fim da jornada 6×1 pode representar uma mudança estrutural nas relações de trabalho no Brasil, exigindo adaptações significativas por parte das empresas e impactando diretamente a rotina dos trabalhadores. A proposta e o projeto reacendem debates sobre saúde mental, equilíbrio entre vida pessoal e profissional e os limites da jornada de trabalho.
No contexto econômico, a mudança tende a exigir reorganizações relevantes nas empresas que operam diariamente, com revisão de escalas, turnos e, em muitos casos, ampliação do quadro de empregados para manutenção do ritmo operacional, o que pode elevar os custos com folha de pagamento, benefícios e encargos trabalhistas. Nesse cenário, há risco de aumento do custo de contratação e eventual incentivo à informalidade, sem garantia de melhoria nas condições dos trabalhadores, além da possível transferência desses custos ao consumidor final por meio do aumento de preços.
No plano jurídico, a transição também exigirá negociações com sindicatos, tanto para ajustar jornadas quanto para discutir compensações e novos formatos de trabalho. Trata-se de um processo potencialmente complexo, que demandará preparo, estratégia e diálogo constante. Ademais, é possível que haja aumento da judicialização, com base em alegações de jornadas exaustivas, riscos à saúde mental e violação do direito ao descanso.
Diante desse cenário, independentemente do desfecho legislativo, é recomendável que as empresas adotem desde já uma postura proativa, avaliando seus modelos operacionais, estruturas de jornada e instrumentos coletivos vigentes. Caso o projeto avance, um planejamento jurídico estratégico, aliado a uma atuação preventiva — especialmente no âmbito das negociações coletivas e da revisão de práticas internas — será essencial para mitigar riscos, assegurar conformidade e viabilizar uma transição segura para o novo regime.
