Em 26 de junho último, o STF concluiu o julgamento virtual da ADI nº 5.161, ajuizada em 2014 pela OAB, com o propósito de questionar a constitucionalidade dos arts. 32 da Lei nº 4.357/64 e 52 da Lei nº 8.212/91. Esses dispositivos sancionam com multa as pessoas jurídicas com débitos federais “não garantidos” que, nesta condição, distribuírem bonificações e participação nos lucros a seus sócios e dirigentes¹.
Embora o julgamento tenha se encerrado, a Corte adiou a proclamação do seu resultado ante a ausência de clareza e consenso sobre qual foi a tese afinal vencedora. Três votos, com nuances e alcances distintos, disputam a primazia do resultado.
O Min. Relator Roberto Barroso² julgou a ação parcialmente procedente. Inicialmente, o relator restringiu o alcance das normas somente aos débitos (i) inscritos em dívida ativa e (ii) exigíveis (cf. art. 151 do CTN).
Até aí, não vai grande novidade. Com uma extensão um pouco menor, a própria autoridade fiscal sempre fez essas mesmas restrições. Com efeito, na Solução de Consulta Cosit nº 570/17, o fisco federal reconheceu que causas suspensivas da exigibilidade do crédito (depósito integral, recurso administrativo, liminar judicial, parcelamento etc.) afastam a aplicação das referidas multas, e que é necessária a constituição definitiva do crédito mediante lançamento, por qualquer de suas modalidades. Portanto, em relação a esse primeiro trecho do voto do Min. Barroso, o único passo que o fisco já não dera consistia na exigência de inscrição do débito em dívida ativa.
A grande inovação do voto do relator esteve em mitigar a exigência de uma garantia formal do débito, como condição para a distribuição dos lucros e bonificações. Para o Ministro Barroso, a empresa pode distribuir livremente benesses aos quadros diretivo e social, desde que comprove ter patrimônio remanescente bastante para adimplir seus débitos tributários federais. Em havendo suficiência patrimonial, exigir garantia formal seria desproporcional e configuraria “sanção política” como forma de coação ao adimplemento tributário.
Os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam o voto do relator.
O voto do Min. Zanin harmoniza-se com o do relator relativamente às exigências de inscrição em dívida ativa e exigibilidade do crédito. A divergência centra-se na questão da garantia. Quanto a esse aspecto, o Min. Zanin entendeu constitucional a exigência de efetiva garantia formal do débito, não bastando a demonstração de suficiência patrimonial da empresa devedora.
Os Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam o voto do Min. Zanin.
Finalmente, em um voto bastante conciso e algo lacônico, o Min. Flávio Dino julgou a ação improcedente, reconhecendo a plena constitucionalidade das normas legais impugnadas. Ao fazê-lo, fica suficientemente claro que o voto endossa a legalidade da exigência de garantia, como requisito à distribuição dos lucros e bonificações. Por outro lado, não há a mesma nitidez sobre o entendimento do Min. Dino quanto às exigências de constituição definitiva, inscrição em dívida ativa e exigibilidade do crédito. A Min. Cármen Lúcia acompanhou-o.
Em esforço de síntese, ficam assim os entendimentos manifestados no julgamento, somados ao entendimento do próprio fisco federal:

